sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Protocolo Verde -Financiamento Público- Responsabilidade do Agente FINANCIADOR E A Suspensão do processo de análise de concessão dos empréstimos. Impl

Em tempos de grandes aparatos midiáticos e governamentais no afã em acelerar tramites de licenciamento ambiental e financiamento de grandes obras a sociedade se vê diante de uma situação por vezes inusitada. Os agentes de financiamento não tem responsabilidade sobre o que financiam? Se tem obrigação de prestar informações?

Bem diante desses eventos é importante traçarmos alguns paralelos, vejamos:

É cediço que o que o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988 e que tem o cidadão o direito à informação na seara ambiental, isto porque, acesso à informação ambiental é um direito básico garantido por normais internacionais e pela legislação brasileira (inciso XXXIII, art. 5º, CF/88).

Por analogia pode-se compreender que a Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, também prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V).

Na legislação infraconstitucional o art. 9º do mesmo diploma encerra que dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está à garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se ao Poder Público a produzi-la, quando inexistentes, inclusive.
Em caráter ainda mais específico a Lei Nº. 10.650 no seu Art. 2o , § 1 e § 5o impõe no prazo máximo de 30 (trinta) dias a obrigação aos entes para prestada a informação ou facultada a consulta, ressalvado os casos em que se trate de sigilo.

Porém, não é o que tem ocorrido.

Tomemos por exemplo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Em1994, o BNDES assinou a Declaração Internacional das Instituições Financeiras sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e passou a integrar o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - Iniciativa Financeira (UNEP-FI). Em decorrência de sua adesão e do constante intercâmbio com a UNEP-FI, mantém-se atualizado com modernas práticas ambientais e de sustentabilidade em operações bancárias no setor financeiro mundial.
Além disso o BNDES é também signatário do Protocolo de Intenções pela Responsabilidade Socioambiental, fruto da atualização dos compromissos previstos no Protocolo Verde, firmado em 1995 e através do novo Protocolo, celebrado, em 01/08/2008 com o Ministério do Meio Ambiente, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste – BNB, os bancos signatários reconhecem seu papel na busca do desenvolvimento sustentável e se propõem a empreender políticas e práticas bancárias precursoras, multiplicadoras, demonstrativas ou exemplares em termos de responsabilidade socioambiental e que estejam em harmonia com o objetivo de promover um desenvolvimento que não comprometa as necessidades das gerações futuras, a partir da aplicação dos seguintes princípios:
1. Financiar o desenvolvimento com sustentabilidade, por meio de linhas de crédito e programas que promovam a qualidade de vida da população, o uso sustentável dos recursos naturais e a proteção ambiental;
2. Considerar os impactos e custos socioambientais na gestão de ativos (próprios e de terceiros) e nas análises de risco de clientes e de projetos de investimento, tendo por base a Política Nacional de Meio Ambiente;
3. Promover o consumo sustentável de recursos naturais, e de materiais deles derivados, nos processos internos; e
4. Informar, sensibilizar e engajar continuamente as partes interessadas nas políticas e práticas de sustentabilidade da instituição.
No caso do BNDES, segundo a política oficial desta Instituição é de fundamental importância observância de princípios ético-ambientais na concessão de crédito, tendo em vista o compromisso com as gerações presente e futuras.
No cumprimento da sua Política Ambiental,
o BNDES, coerente com o seu pioneirismo no trato das questões ambientais, entende que o apoio financeiro a programas e projetos deve conciliar suas Políticas Operacionais ao atendimento da legislação ambiental em vigor. E assume o compromisso de disponibilizar recursos adequados para a promoção da qualidade ambiental e de atividades ambientalmente sustentáveis.
Atuando sempre de forma positiva e levando em consideração mais do que os aspectos formalmente legais, o Banco tem como alvo preservar a qualidade de vida, o meio ambiente e o equilíbrio ecológico.
Para o BNDES as diretrizes que orientam a sua atuação âmbito da sua política para o meio ambiente são, ou deveriam ser:


· Promoção da ecoeficiência, por intermédio do incentivo à utilização de tecnologias mais limpas, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle de poluição, à redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, à reciclagem de materiais e a operações com objetivos puramente ambientais que também possam contribuir para a melhoria do ordenamento urbano;
· Desenvolvimento e permanente aperfeiçoamento de instrumentos de avaliação do risco ambiental de crédito e de análise ambiental de projetos, observando o conceito de desenvolvimento ambientalmente sustentável;
· Atuação em ações preventivas a danos ambientais, apoiando e incentivando projetos e programas que equacionem os passivos ambientais;
· Incentivo à implementação de produtos e processos ambientalmente mais adequados e à adoção de sistemas de gestão ambiental por toda a cadeia produtiva, incluindo grandes empresas e seus fornecedores;
· Fortalecimento do conjunto de informações sobre o perfil energético e ambiental dos setores econômicos e a evolução das rotas tecnológicas, com especial atenção nas inovações em curso e em perspectiva;


Para implementar e perseguir os objetivos de sua Política Ambiental, o BNDES se vale dos seguintes instrumentos de que se vale o BNDES para implementar e perseguir os objetivos de sua Política Ambiental são:


· as suas linhas de suporte financeiro;
· os mecanismos de divulgação da ação ambiental do BNDES;
· os procedimentos internos de análise ambiental de projetos e avaliação de risco;
· a unidade organizacional responsável pelo meio ambiente e o GT Meio Ambiente; e
· as ações internas que buscam o comprometimento do corpo funcional, além de se constituírem em exemplo para outras instituições financeiras e organizações governamentais.
A atuação ambiental do BNDES, como principal agente para o financiamento de longo prazo para empresas brasileiras, permite combinar o uso de instrumentos econômicos e aqueles ligados à intervenção do Poder Público, com o fim último de induzir investimentos em atividades ambientalmente sustentáveis.
Reconhecendo a importância da questão ambiental e o papel a ser desempenhado por um banco de desenvolvimento, as Políticas Operacionais do BNDES atribuem um alto grau de prioridade aos investimentos ambientais, através das condições e regras específicas do Apoio a Investimentos em Meio Ambiente
No que se refere ao apoio financeiro do BNDES e em conformidade com as suas Políticas e Diretrizes, o Banco dispensa especial atenção aos aspectos ambientais inerentes à empresa ou empreendimento.
Na fase de análise são observadas as normas setoriais específicas; a validade das licenças; e aprovação de avaliações de impacto ambiental e outros estudos exigíveis pelas normas legais.
A par desses aspectos, o Banco pode realizar estudos complementares e solicitar informações adicionais e, ainda:
· recomendar a reformulação do projeto;
· ofertar recursos para reforço das medidas mitigadoras; e
· em casos extremos, não conceder o apoio financeiro em face do risco ambiental.
O Banco ainda desenvolve análise das operações envolvendo:
· Avaliação da regularidade do empreendimento junto ao órgão de meio ambiente e pendências judiciais;
· Avaliação de aspectos energéticos e ambientais dos projetos, a partir das informações obtidas:
1. no Quadro Ambiental;
2. nas recomendações ambientais;
3. a partir de questionário setorial padrão enviado pelas empresas;
4. a partir dos Guias de Procedimentos Ambientais do BNDES;
· Avaliação das questões relativas à higiene e segurança do trabalho;
· Solicitação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias do projeto.
Para aprovação e Contratação das operações a politica da Instituição se pauta pela:
· Verificação da regularidade ambiental do projeto a condicionada à apresentação da Licença de Instalação e demais autorizações ambientais concedidas pelos órgãos de meio ambiente estadual, ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis e da Amazônia Legal - IBAMA, observando-se a aprovação de Estudos e Avaliações de Impacto Ambiental;
· Inclusão de possíveis condicionantes de natureza ambiental selecionados a partir dos condicionantes das licenças obtidas, ou em complemento às exigências previstas em lei, quando for o caso.
Acompanhamento das operações
Avaliação da regularidade ambiental do projeto (Licença de Operação deve ser apresentada 180 dias após a última parcela de desembolso) e o cumprimento das eventuais medidas mitigadoras, obrigações em termos de ajuste de conduta e condicionantes estabelecidas no licenciamento e presentes no contrato.
Conclui-se que, se a politica do BNDES “ preconiza a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente como condições essenciais para a humanidade” e se resta comprovado que projeto apresenta serias implicações ambientais não restam dúvidas que o financiamento de empreendimentos que desconsiderem a questão ambiental ferem frontalmente o disposto no Art. 12 da Lei 6938/81:
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Cumpre dizer que o referido dispositivo é regulamentado pelo art. 23 do Dec. 99.274/90, que enuncia:
As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento.
Ambos os instrumentos impõem às instituições financeiras duas obrigações básicas. A primeira condiciona a liberação de recursos à apresentação do licenciamento ambiental. A segunda, e mais importante, condiciona o financiamento ao cumprimento das normas administrativas ambientais.

Mas não basta, para o licenciamento é imperioso que as financeiras avaliem os riscos de danos ao meio ambiente, bem como a segurança do ato administrativo de licenciamento. De acordo com doutrinador Paulo Leme Machado o Art.12, acima mencionado, estatui que a aprovação dos projetos fique condicionada ao licenciamento, é um ato sim que só adquire sua plenitude legal com a juntada da licença ambiental favorável.

Contudo se uma empresa X já conta com a linha de financiamento disponibilizada antes mesmo da obtenção da licença prévia e se a lei estabelece como condionante a aprovação de financiamento ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA, poderá vir o BNDES, ou qualquer instituição de financiamento responder futuramente de maneira solidária e objetiva por danos ao meio ambiente, vale dizer, dispensando o elemento culpa para fins de reparação, caso contrário, em se tratando de agente de financiamento público por via de conseqüência a sociedade brasileira que terá que arcar com mais ônus.

Por derradeiro, podemos concluir que deveriam então tais agentes nos casos em que se discute eventual licenciamento e por via de consequência o financiamento promover, de forma preventiva, a suspensão do processo de análise de concessão dos empréstimos até que sejam prestados esclarecimentos sobre vários pontos considerados de risco na operação. Como também proceder a revisão de todo processo de financiamento e se for o caso não seja conceder o apoio financeiro em face do risco ambiental.

Posto que, na eventualidade de descumprimento poderá ser requisitado por qualquer interessado a abertura de processo administrativo objetivando a apuração de responsabilidade cível, administrativa e quiçá criminal dos técnicos responsáveis pela concretização da operação, bem exigida que seja operacionalizada a devolução por parte das Empresas que obtiveram a linha de financiamento todos os valores efetivamente recebidos acrescidos de juros e correção monetária aos cofres da Instituição financiadora.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Utilidade Pública e interesse social a luz do conceito do novo código florestal: verdade, mitos e interesses.

Como é de domínio público, o relator, no senado, do novo código florestal, antecipando seu parecer, trouxe ao debate conceitos de utilidade pública e interesse social ou os tornou na melhor das hipóteses mais elásticos.

Contudo, para entendermos o real significado destes devemos correlacioná-los com o contexto atual e político e certamente econômico.

Aos que estão acompanhando o debate apenas sob a ótica da alteração e/ou da redução das chamadas áreas de preservação permanente e da provável extinção da reserva legal, talvez, não se ativeram aos conceitos de utilidade pública e interesse social e a implicação/repercussão destes, que poderá colocar em risco o que ainda resta da legislação ambiental protetiva.

Não se trata de ser contra ou a favor das alterações legais, tão pouco ser contra o desenvolvimento ou negar a importância da atividade agropastoril, ou ainda deixar de mencionar as sucessivas alterações do que se denomina área de preservação permanente, ou quiça das políticas públicas que incentivaram a ocupação dessas mesmas áreas. Certo mesmo são os reflexos sentidos principalmente dos que necessitam da terra para produzir viveres aos que vivem na cidade.

Não se nega que as reservas legais podem impactar o pequeno/médio proprietário rural na medida em que limita as áreas de cultivo. Contudo, esse raciocínio raso, pode ser revisto através do aumento no cultivo por aplicação técnologica e isso se opera por meio de investimentos, cujas linhas de crédito/incentivos deveria ser adotada pelo Poder Público, como fazem os países dito desenvolvidos.

Contudo, ao invés de incentivar a tecnologia, aumentar linhas de financiamento, o caminho mais curto é alterar a legislação, que desde 1965 deveria ter sido cumprida e fiscalizada, mas que, por motivos múltiplos, os órgãos de fiscalização(?), deixam de agir, seja por ação ou por omissão e por pressão. Assim, a lei passa a ser modificada para se adequar a situações fáticas, prejudicando aquele que cumpriu a determinação legal e sendo benevolente/complacente com os que a descumpriram.

Todavia, além da redução da área de preservação permanente, como já mencionado, importante observar o conceito de utilidade pública, inserindo as atividades que passam a ser consideradas e vem a contemplar inúmeros interesses e interessados, e a bem da verdade, em um exércicio de imaginação, associar as empresas doadoras de campanha não é nenhuma heresia. Até porque no site do Tribunal Superior Eleitoral as informações lá constantes são públicas. E qualquer correlação entre doadores e beneficiários finais pode ser entendido de acordo com a visão do leitor.

Destarte começamos a compreender as motivações que estão por trás da alteração do código florestal: a) atender aos que desobedeceram a lei vigente; b) impor a nulidade das multas ora aplicadas; c) permitir que projetos como obras de infra-estrutura em especial aos grandes eventos futuros( Copa, Olimpiadas etc), os ligados a mineração e porque não aos financiadores de campanha sejam executados.

Porém, qual relação desses fatos como os conceitos de utilidade pública/interesse social agora tratados e definidos? Bem, aqueles não são nenhuma novidade no nosso ordenamento jurídico pois já foram tratados no Código de Mineração, na Resolução Conama 369/06 dentre outros.

Contudo, com o perdão da palavra há uma “leizinha”, ou um óbice, que faz uma enorme distinção e hoje se configura um entrave a certas atividades, a chamada Lei da Mata Atlântica onde os conceitos acima estão previstos no Art. 3o VII e VIII e não contemplam certas obras e ou atividades, sendo mais restritivas.

A luz desse diploma, tomando por exemplo, a mineração inclusive poderia ser obstada, se exercida no bioma mencionado, quando concorrente com outros valores. Em verdade é o que está ocorrendo em um Projeto em Santa Catarina, que por força de uma liminar e cujo empreendimento prevê a exploração de uma mina de fosfato e implantação de uma fábrica de ácido sulfurico em Bioma de Mata Atlântica.

Tal projeto a quem desejar consultar- Projeto Anitápolis- contou com interesse direto do então Governador do Estado e hoje senador/ relator do Código Florestal, a tal ponto, deste, em campanha política realizada no Municipio de Anitápolis ter em alto e bom som, afirmado que quando fosse senador, iria fazer de tudo para liberar o empreendimento. O fato relatado pode ser consultado no site de um colunista conceituado no Estado(http://wp.clicrbs.com.br/moacirpereira/2010/08/13/protesto-em-anitapolis/).

Desta forma pode-se imaginar que a celeridade desse projeto legislativo tem uma razão não tão direta e por isso causa preocupação na medida em que, critérios técnicos que deveriam estar sendo debatidos com mais profundidade aproveitando saberes de diversos e renomados profissionais brasileiros, consabidamente não estão.

Em sentido diverso outros diplomas legais, de significativa importância economica-ambiental tramitam anos e anos e ao fim são arquivados ou não sem analisados ou o são sem o devido interesse. O pagamento por serviços ambientais(PLei 792/07 c/c PL 5487/09), a inclusão na lei de licitações de instrumentos que privilegiem empresas que pratiquem ações sustentáveis são meros exemplos.

Entretando, a virulencia na análise e votação do projeto de lei do novo código florestal avança na velocidade da perda de nossa biodiversidade, cujas respostas aqueles que habitam em áreas mais sensíveis( as mesmas consideradas como preservação permanente) sofrem com mais intensidade.

E Santa Catarina, onde a população tem sido castigada nos últimos anos por eventos climatologicos adversos, talvez tenha algo a mostrar além da experiência do Código Ambiental Estadual( que encontra-se no STF a fim de discutir a constitucionalidade de alguns artigos), aprovado como por coincidência no mesmo dia em que foi concedida e Licença Prévia para o empreendimento da Fosfateira e na gestão do atual senador relator.

Derradeiramente o que todos tem percebido é que não se brinca com meio ambiente, cedo ou tarde a resposta chega, mas atinge principalmente aqueles que infelizmente, acreditaram que seus representantes políticos estariam defendendo seus interesses.

Porém o que se vê e se percebe é que os interesses sempre ou em sua maior parte defendidos são daqueles que financiam as campanhas, a população apenas vota e referenda de forma inconsciente esse fato, mesmo que sofra as consequencias que não estarão acobertadas pelos conceitos de utilidade pública ou interesse social, estes só valem para as grandes obras ou projetos, a vida fica em segundo plano.