sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Protocolo Verde -Financiamento Público- Responsabilidade do Agente FINANCIADOR E A Suspensão do processo de análise de concessão dos empréstimos. Impl

Em tempos de grandes aparatos midiáticos e governamentais no afã em acelerar tramites de licenciamento ambiental e financiamento de grandes obras a sociedade se vê diante de uma situação por vezes inusitada. Os agentes de financiamento não tem responsabilidade sobre o que financiam? Se tem obrigação de prestar informações?

Bem diante desses eventos é importante traçarmos alguns paralelos, vejamos:

É cediço que o que o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988 e que tem o cidadão o direito à informação na seara ambiental, isto porque, acesso à informação ambiental é um direito básico garantido por normais internacionais e pela legislação brasileira (inciso XXXIII, art. 5º, CF/88).

Por analogia pode-se compreender que a Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, também prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V).

Na legislação infraconstitucional o art. 9º do mesmo diploma encerra que dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está à garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se ao Poder Público a produzi-la, quando inexistentes, inclusive.
Em caráter ainda mais específico a Lei Nº. 10.650 no seu Art. 2o , § 1 e § 5o impõe no prazo máximo de 30 (trinta) dias a obrigação aos entes para prestada a informação ou facultada a consulta, ressalvado os casos em que se trate de sigilo.

Porém, não é o que tem ocorrido.

Tomemos por exemplo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Em1994, o BNDES assinou a Declaração Internacional das Instituições Financeiras sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e passou a integrar o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - Iniciativa Financeira (UNEP-FI). Em decorrência de sua adesão e do constante intercâmbio com a UNEP-FI, mantém-se atualizado com modernas práticas ambientais e de sustentabilidade em operações bancárias no setor financeiro mundial.
Além disso o BNDES é também signatário do Protocolo de Intenções pela Responsabilidade Socioambiental, fruto da atualização dos compromissos previstos no Protocolo Verde, firmado em 1995 e através do novo Protocolo, celebrado, em 01/08/2008 com o Ministério do Meio Ambiente, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste – BNB, os bancos signatários reconhecem seu papel na busca do desenvolvimento sustentável e se propõem a empreender políticas e práticas bancárias precursoras, multiplicadoras, demonstrativas ou exemplares em termos de responsabilidade socioambiental e que estejam em harmonia com o objetivo de promover um desenvolvimento que não comprometa as necessidades das gerações futuras, a partir da aplicação dos seguintes princípios:
1. Financiar o desenvolvimento com sustentabilidade, por meio de linhas de crédito e programas que promovam a qualidade de vida da população, o uso sustentável dos recursos naturais e a proteção ambiental;
2. Considerar os impactos e custos socioambientais na gestão de ativos (próprios e de terceiros) e nas análises de risco de clientes e de projetos de investimento, tendo por base a Política Nacional de Meio Ambiente;
3. Promover o consumo sustentável de recursos naturais, e de materiais deles derivados, nos processos internos; e
4. Informar, sensibilizar e engajar continuamente as partes interessadas nas políticas e práticas de sustentabilidade da instituição.
No caso do BNDES, segundo a política oficial desta Instituição é de fundamental importância observância de princípios ético-ambientais na concessão de crédito, tendo em vista o compromisso com as gerações presente e futuras.
No cumprimento da sua Política Ambiental,
o BNDES, coerente com o seu pioneirismo no trato das questões ambientais, entende que o apoio financeiro a programas e projetos deve conciliar suas Políticas Operacionais ao atendimento da legislação ambiental em vigor. E assume o compromisso de disponibilizar recursos adequados para a promoção da qualidade ambiental e de atividades ambientalmente sustentáveis.
Atuando sempre de forma positiva e levando em consideração mais do que os aspectos formalmente legais, o Banco tem como alvo preservar a qualidade de vida, o meio ambiente e o equilíbrio ecológico.
Para o BNDES as diretrizes que orientam a sua atuação âmbito da sua política para o meio ambiente são, ou deveriam ser:


· Promoção da ecoeficiência, por intermédio do incentivo à utilização de tecnologias mais limpas, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle de poluição, à redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, à reciclagem de materiais e a operações com objetivos puramente ambientais que também possam contribuir para a melhoria do ordenamento urbano;
· Desenvolvimento e permanente aperfeiçoamento de instrumentos de avaliação do risco ambiental de crédito e de análise ambiental de projetos, observando o conceito de desenvolvimento ambientalmente sustentável;
· Atuação em ações preventivas a danos ambientais, apoiando e incentivando projetos e programas que equacionem os passivos ambientais;
· Incentivo à implementação de produtos e processos ambientalmente mais adequados e à adoção de sistemas de gestão ambiental por toda a cadeia produtiva, incluindo grandes empresas e seus fornecedores;
· Fortalecimento do conjunto de informações sobre o perfil energético e ambiental dos setores econômicos e a evolução das rotas tecnológicas, com especial atenção nas inovações em curso e em perspectiva;


Para implementar e perseguir os objetivos de sua Política Ambiental, o BNDES se vale dos seguintes instrumentos de que se vale o BNDES para implementar e perseguir os objetivos de sua Política Ambiental são:


· as suas linhas de suporte financeiro;
· os mecanismos de divulgação da ação ambiental do BNDES;
· os procedimentos internos de análise ambiental de projetos e avaliação de risco;
· a unidade organizacional responsável pelo meio ambiente e o GT Meio Ambiente; e
· as ações internas que buscam o comprometimento do corpo funcional, além de se constituírem em exemplo para outras instituições financeiras e organizações governamentais.
A atuação ambiental do BNDES, como principal agente para o financiamento de longo prazo para empresas brasileiras, permite combinar o uso de instrumentos econômicos e aqueles ligados à intervenção do Poder Público, com o fim último de induzir investimentos em atividades ambientalmente sustentáveis.
Reconhecendo a importância da questão ambiental e o papel a ser desempenhado por um banco de desenvolvimento, as Políticas Operacionais do BNDES atribuem um alto grau de prioridade aos investimentos ambientais, através das condições e regras específicas do Apoio a Investimentos em Meio Ambiente
No que se refere ao apoio financeiro do BNDES e em conformidade com as suas Políticas e Diretrizes, o Banco dispensa especial atenção aos aspectos ambientais inerentes à empresa ou empreendimento.
Na fase de análise são observadas as normas setoriais específicas; a validade das licenças; e aprovação de avaliações de impacto ambiental e outros estudos exigíveis pelas normas legais.
A par desses aspectos, o Banco pode realizar estudos complementares e solicitar informações adicionais e, ainda:
· recomendar a reformulação do projeto;
· ofertar recursos para reforço das medidas mitigadoras; e
· em casos extremos, não conceder o apoio financeiro em face do risco ambiental.
O Banco ainda desenvolve análise das operações envolvendo:
· Avaliação da regularidade do empreendimento junto ao órgão de meio ambiente e pendências judiciais;
· Avaliação de aspectos energéticos e ambientais dos projetos, a partir das informações obtidas:
1. no Quadro Ambiental;
2. nas recomendações ambientais;
3. a partir de questionário setorial padrão enviado pelas empresas;
4. a partir dos Guias de Procedimentos Ambientais do BNDES;
· Avaliação das questões relativas à higiene e segurança do trabalho;
· Solicitação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias do projeto.
Para aprovação e Contratação das operações a politica da Instituição se pauta pela:
· Verificação da regularidade ambiental do projeto a condicionada à apresentação da Licença de Instalação e demais autorizações ambientais concedidas pelos órgãos de meio ambiente estadual, ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis e da Amazônia Legal - IBAMA, observando-se a aprovação de Estudos e Avaliações de Impacto Ambiental;
· Inclusão de possíveis condicionantes de natureza ambiental selecionados a partir dos condicionantes das licenças obtidas, ou em complemento às exigências previstas em lei, quando for o caso.
Acompanhamento das operações
Avaliação da regularidade ambiental do projeto (Licença de Operação deve ser apresentada 180 dias após a última parcela de desembolso) e o cumprimento das eventuais medidas mitigadoras, obrigações em termos de ajuste de conduta e condicionantes estabelecidas no licenciamento e presentes no contrato.
Conclui-se que, se a politica do BNDES “ preconiza a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente como condições essenciais para a humanidade” e se resta comprovado que projeto apresenta serias implicações ambientais não restam dúvidas que o financiamento de empreendimentos que desconsiderem a questão ambiental ferem frontalmente o disposto no Art. 12 da Lei 6938/81:
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Cumpre dizer que o referido dispositivo é regulamentado pelo art. 23 do Dec. 99.274/90, que enuncia:
As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento.
Ambos os instrumentos impõem às instituições financeiras duas obrigações básicas. A primeira condiciona a liberação de recursos à apresentação do licenciamento ambiental. A segunda, e mais importante, condiciona o financiamento ao cumprimento das normas administrativas ambientais.

Mas não basta, para o licenciamento é imperioso que as financeiras avaliem os riscos de danos ao meio ambiente, bem como a segurança do ato administrativo de licenciamento. De acordo com doutrinador Paulo Leme Machado o Art.12, acima mencionado, estatui que a aprovação dos projetos fique condicionada ao licenciamento, é um ato sim que só adquire sua plenitude legal com a juntada da licença ambiental favorável.

Contudo se uma empresa X já conta com a linha de financiamento disponibilizada antes mesmo da obtenção da licença prévia e se a lei estabelece como condionante a aprovação de financiamento ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA, poderá vir o BNDES, ou qualquer instituição de financiamento responder futuramente de maneira solidária e objetiva por danos ao meio ambiente, vale dizer, dispensando o elemento culpa para fins de reparação, caso contrário, em se tratando de agente de financiamento público por via de conseqüência a sociedade brasileira que terá que arcar com mais ônus.

Por derradeiro, podemos concluir que deveriam então tais agentes nos casos em que se discute eventual licenciamento e por via de consequência o financiamento promover, de forma preventiva, a suspensão do processo de análise de concessão dos empréstimos até que sejam prestados esclarecimentos sobre vários pontos considerados de risco na operação. Como também proceder a revisão de todo processo de financiamento e se for o caso não seja conceder o apoio financeiro em face do risco ambiental.

Posto que, na eventualidade de descumprimento poderá ser requisitado por qualquer interessado a abertura de processo administrativo objetivando a apuração de responsabilidade cível, administrativa e quiçá criminal dos técnicos responsáveis pela concretização da operação, bem exigida que seja operacionalizada a devolução por parte das Empresas que obtiveram a linha de financiamento todos os valores efetivamente recebidos acrescidos de juros e correção monetária aos cofres da Instituição financiadora.

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