sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Protocolo Verde -Financiamento Público- Responsabilidade do Agente FINANCIADOR E A Suspensão do processo de análise de concessão dos empréstimos. Impl

Em tempos de grandes aparatos midiáticos e governamentais no afã em acelerar tramites de licenciamento ambiental e financiamento de grandes obras a sociedade se vê diante de uma situação por vezes inusitada. Os agentes de financiamento não tem responsabilidade sobre o que financiam? Se tem obrigação de prestar informações?

Bem diante desses eventos é importante traçarmos alguns paralelos, vejamos:

É cediço que o que o direito de viver num ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido à categoria de Direito Humano Fundamental pela Constituição Federal de 1988 e que tem o cidadão o direito à informação na seara ambiental, isto porque, acesso à informação ambiental é um direito básico garantido por normais internacionais e pela legislação brasileira (inciso XXXIII, art. 5º, CF/88).

Por analogia pode-se compreender que a Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, também prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V).

Na legislação infraconstitucional o art. 9º do mesmo diploma encerra que dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está à garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se ao Poder Público a produzi-la, quando inexistentes, inclusive.
Em caráter ainda mais específico a Lei Nº. 10.650 no seu Art. 2o , § 1 e § 5o impõe no prazo máximo de 30 (trinta) dias a obrigação aos entes para prestada a informação ou facultada a consulta, ressalvado os casos em que se trate de sigilo.

Porém, não é o que tem ocorrido.

Tomemos por exemplo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Em1994, o BNDES assinou a Declaração Internacional das Instituições Financeiras sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e passou a integrar o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - Iniciativa Financeira (UNEP-FI). Em decorrência de sua adesão e do constante intercâmbio com a UNEP-FI, mantém-se atualizado com modernas práticas ambientais e de sustentabilidade em operações bancárias no setor financeiro mundial.
Além disso o BNDES é também signatário do Protocolo de Intenções pela Responsabilidade Socioambiental, fruto da atualização dos compromissos previstos no Protocolo Verde, firmado em 1995 e através do novo Protocolo, celebrado, em 01/08/2008 com o Ministério do Meio Ambiente, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil, o Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste – BNB, os bancos signatários reconhecem seu papel na busca do desenvolvimento sustentável e se propõem a empreender políticas e práticas bancárias precursoras, multiplicadoras, demonstrativas ou exemplares em termos de responsabilidade socioambiental e que estejam em harmonia com o objetivo de promover um desenvolvimento que não comprometa as necessidades das gerações futuras, a partir da aplicação dos seguintes princípios:
1. Financiar o desenvolvimento com sustentabilidade, por meio de linhas de crédito e programas que promovam a qualidade de vida da população, o uso sustentável dos recursos naturais e a proteção ambiental;
2. Considerar os impactos e custos socioambientais na gestão de ativos (próprios e de terceiros) e nas análises de risco de clientes e de projetos de investimento, tendo por base a Política Nacional de Meio Ambiente;
3. Promover o consumo sustentável de recursos naturais, e de materiais deles derivados, nos processos internos; e
4. Informar, sensibilizar e engajar continuamente as partes interessadas nas políticas e práticas de sustentabilidade da instituição.
No caso do BNDES, segundo a política oficial desta Instituição é de fundamental importância observância de princípios ético-ambientais na concessão de crédito, tendo em vista o compromisso com as gerações presente e futuras.
No cumprimento da sua Política Ambiental,
o BNDES, coerente com o seu pioneirismo no trato das questões ambientais, entende que o apoio financeiro a programas e projetos deve conciliar suas Políticas Operacionais ao atendimento da legislação ambiental em vigor. E assume o compromisso de disponibilizar recursos adequados para a promoção da qualidade ambiental e de atividades ambientalmente sustentáveis.
Atuando sempre de forma positiva e levando em consideração mais do que os aspectos formalmente legais, o Banco tem como alvo preservar a qualidade de vida, o meio ambiente e o equilíbrio ecológico.
Para o BNDES as diretrizes que orientam a sua atuação âmbito da sua política para o meio ambiente são, ou deveriam ser:


· Promoção da ecoeficiência, por intermédio do incentivo à utilização de tecnologias mais limpas, ao aumento da eficiência energética, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle de poluição, à redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, à reciclagem de materiais e a operações com objetivos puramente ambientais que também possam contribuir para a melhoria do ordenamento urbano;
· Desenvolvimento e permanente aperfeiçoamento de instrumentos de avaliação do risco ambiental de crédito e de análise ambiental de projetos, observando o conceito de desenvolvimento ambientalmente sustentável;
· Atuação em ações preventivas a danos ambientais, apoiando e incentivando projetos e programas que equacionem os passivos ambientais;
· Incentivo à implementação de produtos e processos ambientalmente mais adequados e à adoção de sistemas de gestão ambiental por toda a cadeia produtiva, incluindo grandes empresas e seus fornecedores;
· Fortalecimento do conjunto de informações sobre o perfil energético e ambiental dos setores econômicos e a evolução das rotas tecnológicas, com especial atenção nas inovações em curso e em perspectiva;


Para implementar e perseguir os objetivos de sua Política Ambiental, o BNDES se vale dos seguintes instrumentos de que se vale o BNDES para implementar e perseguir os objetivos de sua Política Ambiental são:


· as suas linhas de suporte financeiro;
· os mecanismos de divulgação da ação ambiental do BNDES;
· os procedimentos internos de análise ambiental de projetos e avaliação de risco;
· a unidade organizacional responsável pelo meio ambiente e o GT Meio Ambiente; e
· as ações internas que buscam o comprometimento do corpo funcional, além de se constituírem em exemplo para outras instituições financeiras e organizações governamentais.
A atuação ambiental do BNDES, como principal agente para o financiamento de longo prazo para empresas brasileiras, permite combinar o uso de instrumentos econômicos e aqueles ligados à intervenção do Poder Público, com o fim último de induzir investimentos em atividades ambientalmente sustentáveis.
Reconhecendo a importância da questão ambiental e o papel a ser desempenhado por um banco de desenvolvimento, as Políticas Operacionais do BNDES atribuem um alto grau de prioridade aos investimentos ambientais, através das condições e regras específicas do Apoio a Investimentos em Meio Ambiente
No que se refere ao apoio financeiro do BNDES e em conformidade com as suas Políticas e Diretrizes, o Banco dispensa especial atenção aos aspectos ambientais inerentes à empresa ou empreendimento.
Na fase de análise são observadas as normas setoriais específicas; a validade das licenças; e aprovação de avaliações de impacto ambiental e outros estudos exigíveis pelas normas legais.
A par desses aspectos, o Banco pode realizar estudos complementares e solicitar informações adicionais e, ainda:
· recomendar a reformulação do projeto;
· ofertar recursos para reforço das medidas mitigadoras; e
· em casos extremos, não conceder o apoio financeiro em face do risco ambiental.
O Banco ainda desenvolve análise das operações envolvendo:
· Avaliação da regularidade do empreendimento junto ao órgão de meio ambiente e pendências judiciais;
· Avaliação de aspectos energéticos e ambientais dos projetos, a partir das informações obtidas:
1. no Quadro Ambiental;
2. nas recomendações ambientais;
3. a partir de questionário setorial padrão enviado pelas empresas;
4. a partir dos Guias de Procedimentos Ambientais do BNDES;
· Avaliação das questões relativas à higiene e segurança do trabalho;
· Solicitação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias do projeto.
Para aprovação e Contratação das operações a politica da Instituição se pauta pela:
· Verificação da regularidade ambiental do projeto a condicionada à apresentação da Licença de Instalação e demais autorizações ambientais concedidas pelos órgãos de meio ambiente estadual, ou pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis e da Amazônia Legal - IBAMA, observando-se a aprovação de Estudos e Avaliações de Impacto Ambiental;
· Inclusão de possíveis condicionantes de natureza ambiental selecionados a partir dos condicionantes das licenças obtidas, ou em complemento às exigências previstas em lei, quando for o caso.
Acompanhamento das operações
Avaliação da regularidade ambiental do projeto (Licença de Operação deve ser apresentada 180 dias após a última parcela de desembolso) e o cumprimento das eventuais medidas mitigadoras, obrigações em termos de ajuste de conduta e condicionantes estabelecidas no licenciamento e presentes no contrato.
Conclui-se que, se a politica do BNDES “ preconiza a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente como condições essenciais para a humanidade” e se resta comprovado que projeto apresenta serias implicações ambientais não restam dúvidas que o financiamento de empreendimentos que desconsiderem a questão ambiental ferem frontalmente o disposto no Art. 12 da Lei 6938/81:
Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Cumpre dizer que o referido dispositivo é regulamentado pelo art. 23 do Dec. 99.274/90, que enuncia:
As entidades governamentais de financiamento ou gestoras de incentivos condicionarão a sua concessão à comprovação do licenciamento.
Ambos os instrumentos impõem às instituições financeiras duas obrigações básicas. A primeira condiciona a liberação de recursos à apresentação do licenciamento ambiental. A segunda, e mais importante, condiciona o financiamento ao cumprimento das normas administrativas ambientais.

Mas não basta, para o licenciamento é imperioso que as financeiras avaliem os riscos de danos ao meio ambiente, bem como a segurança do ato administrativo de licenciamento. De acordo com doutrinador Paulo Leme Machado o Art.12, acima mencionado, estatui que a aprovação dos projetos fique condicionada ao licenciamento, é um ato sim que só adquire sua plenitude legal com a juntada da licença ambiental favorável.

Contudo se uma empresa X já conta com a linha de financiamento disponibilizada antes mesmo da obtenção da licença prévia e se a lei estabelece como condionante a aprovação de financiamento ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA, poderá vir o BNDES, ou qualquer instituição de financiamento responder futuramente de maneira solidária e objetiva por danos ao meio ambiente, vale dizer, dispensando o elemento culpa para fins de reparação, caso contrário, em se tratando de agente de financiamento público por via de conseqüência a sociedade brasileira que terá que arcar com mais ônus.

Por derradeiro, podemos concluir que deveriam então tais agentes nos casos em que se discute eventual licenciamento e por via de consequência o financiamento promover, de forma preventiva, a suspensão do processo de análise de concessão dos empréstimos até que sejam prestados esclarecimentos sobre vários pontos considerados de risco na operação. Como também proceder a revisão de todo processo de financiamento e se for o caso não seja conceder o apoio financeiro em face do risco ambiental.

Posto que, na eventualidade de descumprimento poderá ser requisitado por qualquer interessado a abertura de processo administrativo objetivando a apuração de responsabilidade cível, administrativa e quiçá criminal dos técnicos responsáveis pela concretização da operação, bem exigida que seja operacionalizada a devolução por parte das Empresas que obtiveram a linha de financiamento todos os valores efetivamente recebidos acrescidos de juros e correção monetária aos cofres da Instituição financiadora.

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Utilidade Pública e interesse social a luz do conceito do novo código florestal: verdade, mitos e interesses.

Como é de domínio público, o relator, no senado, do novo código florestal, antecipando seu parecer, trouxe ao debate conceitos de utilidade pública e interesse social ou os tornou na melhor das hipóteses mais elásticos.

Contudo, para entendermos o real significado destes devemos correlacioná-los com o contexto atual e político e certamente econômico.

Aos que estão acompanhando o debate apenas sob a ótica da alteração e/ou da redução das chamadas áreas de preservação permanente e da provável extinção da reserva legal, talvez, não se ativeram aos conceitos de utilidade pública e interesse social e a implicação/repercussão destes, que poderá colocar em risco o que ainda resta da legislação ambiental protetiva.

Não se trata de ser contra ou a favor das alterações legais, tão pouco ser contra o desenvolvimento ou negar a importância da atividade agropastoril, ou ainda deixar de mencionar as sucessivas alterações do que se denomina área de preservação permanente, ou quiça das políticas públicas que incentivaram a ocupação dessas mesmas áreas. Certo mesmo são os reflexos sentidos principalmente dos que necessitam da terra para produzir viveres aos que vivem na cidade.

Não se nega que as reservas legais podem impactar o pequeno/médio proprietário rural na medida em que limita as áreas de cultivo. Contudo, esse raciocínio raso, pode ser revisto através do aumento no cultivo por aplicação técnologica e isso se opera por meio de investimentos, cujas linhas de crédito/incentivos deveria ser adotada pelo Poder Público, como fazem os países dito desenvolvidos.

Contudo, ao invés de incentivar a tecnologia, aumentar linhas de financiamento, o caminho mais curto é alterar a legislação, que desde 1965 deveria ter sido cumprida e fiscalizada, mas que, por motivos múltiplos, os órgãos de fiscalização(?), deixam de agir, seja por ação ou por omissão e por pressão. Assim, a lei passa a ser modificada para se adequar a situações fáticas, prejudicando aquele que cumpriu a determinação legal e sendo benevolente/complacente com os que a descumpriram.

Todavia, além da redução da área de preservação permanente, como já mencionado, importante observar o conceito de utilidade pública, inserindo as atividades que passam a ser consideradas e vem a contemplar inúmeros interesses e interessados, e a bem da verdade, em um exércicio de imaginação, associar as empresas doadoras de campanha não é nenhuma heresia. Até porque no site do Tribunal Superior Eleitoral as informações lá constantes são públicas. E qualquer correlação entre doadores e beneficiários finais pode ser entendido de acordo com a visão do leitor.

Destarte começamos a compreender as motivações que estão por trás da alteração do código florestal: a) atender aos que desobedeceram a lei vigente; b) impor a nulidade das multas ora aplicadas; c) permitir que projetos como obras de infra-estrutura em especial aos grandes eventos futuros( Copa, Olimpiadas etc), os ligados a mineração e porque não aos financiadores de campanha sejam executados.

Porém, qual relação desses fatos como os conceitos de utilidade pública/interesse social agora tratados e definidos? Bem, aqueles não são nenhuma novidade no nosso ordenamento jurídico pois já foram tratados no Código de Mineração, na Resolução Conama 369/06 dentre outros.

Contudo, com o perdão da palavra há uma “leizinha”, ou um óbice, que faz uma enorme distinção e hoje se configura um entrave a certas atividades, a chamada Lei da Mata Atlântica onde os conceitos acima estão previstos no Art. 3o VII e VIII e não contemplam certas obras e ou atividades, sendo mais restritivas.

A luz desse diploma, tomando por exemplo, a mineração inclusive poderia ser obstada, se exercida no bioma mencionado, quando concorrente com outros valores. Em verdade é o que está ocorrendo em um Projeto em Santa Catarina, que por força de uma liminar e cujo empreendimento prevê a exploração de uma mina de fosfato e implantação de uma fábrica de ácido sulfurico em Bioma de Mata Atlântica.

Tal projeto a quem desejar consultar- Projeto Anitápolis- contou com interesse direto do então Governador do Estado e hoje senador/ relator do Código Florestal, a tal ponto, deste, em campanha política realizada no Municipio de Anitápolis ter em alto e bom som, afirmado que quando fosse senador, iria fazer de tudo para liberar o empreendimento. O fato relatado pode ser consultado no site de um colunista conceituado no Estado(http://wp.clicrbs.com.br/moacirpereira/2010/08/13/protesto-em-anitapolis/).

Desta forma pode-se imaginar que a celeridade desse projeto legislativo tem uma razão não tão direta e por isso causa preocupação na medida em que, critérios técnicos que deveriam estar sendo debatidos com mais profundidade aproveitando saberes de diversos e renomados profissionais brasileiros, consabidamente não estão.

Em sentido diverso outros diplomas legais, de significativa importância economica-ambiental tramitam anos e anos e ao fim são arquivados ou não sem analisados ou o são sem o devido interesse. O pagamento por serviços ambientais(PLei 792/07 c/c PL 5487/09), a inclusão na lei de licitações de instrumentos que privilegiem empresas que pratiquem ações sustentáveis são meros exemplos.

Entretando, a virulencia na análise e votação do projeto de lei do novo código florestal avança na velocidade da perda de nossa biodiversidade, cujas respostas aqueles que habitam em áreas mais sensíveis( as mesmas consideradas como preservação permanente) sofrem com mais intensidade.

E Santa Catarina, onde a população tem sido castigada nos últimos anos por eventos climatologicos adversos, talvez tenha algo a mostrar além da experiência do Código Ambiental Estadual( que encontra-se no STF a fim de discutir a constitucionalidade de alguns artigos), aprovado como por coincidência no mesmo dia em que foi concedida e Licença Prévia para o empreendimento da Fosfateira e na gestão do atual senador relator.

Derradeiramente o que todos tem percebido é que não se brinca com meio ambiente, cedo ou tarde a resposta chega, mas atinge principalmente aqueles que infelizmente, acreditaram que seus representantes políticos estariam defendendo seus interesses.

Porém o que se vê e se percebe é que os interesses sempre ou em sua maior parte defendidos são daqueles que financiam as campanhas, a população apenas vota e referenda de forma inconsciente esse fato, mesmo que sofra as consequencias que não estarão acobertadas pelos conceitos de utilidade pública ou interesse social, estes só valem para as grandes obras ou projetos, a vida fica em segundo plano.



sábado, 1 de maio de 2010

Bandeira Azul X Bandeira Preta- Como ficará a certificação pós estaleiro?

Bandeiras tem um significado e um simbolismo histórico todo especial. Servem como elementos de distinção entre nações, usadas para emitir algum alerta, trocar informações, como forma máxima de expressão de poder e soberania. De tão importante existe até um estudo sobre elas conhecido como vexilologia. Mas não irei me ater sobre isso especificamente. De um modo generalista pretendo rapidamente enfocar a um fato no mínimo curioso mas revestido de muita importância.
Em dezembro de 2009 tremulou no " céu" da internacionalmente conhecida Jurerê a BANDEIRA AZUL. Fruto de um trabalho que envolveu poder público consultores, sociedades, ong. Essa árdua conquista simbolizou o resultado de um trabalho exaustivo de vários segmentos, com o um fim bem específico: permitir um salto de qualidade do local e consequentemente uma maior valorização do Bairro, ainda que indiretamente. Um vitorioso projeto merecedor de todo crédito.
Nesse sentido, segundo consulta realizada no site oficial da certificadora http://www.blueflag.org/ várias são as condicionantes impostas para que determinado local obtenha a tão sonhada certificação que por certo traz considerável valorização ao entorno. Dentre algumas delas podemos citar o item QUALIDADE DA ÁGUA. Por este requisito a: a praia deve cumprir integralmente a amostragem da qualidade da água e requisitos de freqüência, respeitar plenamente as normas e requisitos para análise da qualidade da água, b) não deve haver nenhum resíduo industrial, águas residuais ou descargas de águas residuais relacionados deverão afetar a área da praia, c) a praia deve cumprir os requisitos de Bandeira Azul para o parâmetro microbiológico de bactérias fecais coli (E.coli) e enterococos intestinais estreptococos, etc.
Pois bem, em 17 de abril de 2010 tremulou na praia da Daniela, a BANDEIRA PRETA. Várias por sinal. Ao contrário da azul que simboliza alegria, boa balneabilidade a da DANIELA é um alerta daquilo que poderá vir também a ocorrer com a co-irmã Jurerê caso o Projeto do estaleiro Osx em Biguaçu venha se consolidar. Isso porque o empreendimento a ser instalado entre três unidades de conservação federal, necessitará da abertura de um canal passando muito próximo a praia da Daniela, consabidamente ameaçada por um processo denominado erosão costeira, e que segundo Parecer Técnico do órgão ICMBIO poderá gerar transtornos irreversíveis na localidade.
Dentre os impactos identificados no EIA, verifica-se que 16 mostram relação direta e indireta mais evidente com a conservação da biota das unidades de conservação e espécies ameaçadas de extinção, além de interferências sobre a pesca, extrativismo e maricultura locais: alteração da qualidade da água marinha, alteração da circulação hidrodinâmica, aumento do risco de erosão praial, perda de hábitat, afugentamento, perturbação e mortalidade da fauna aquática, perturbação de cetáceos, risco de introdução de espécies exóticas no ambiente, risco de contaminação da biota aquática pelo efeito residual das tintas anti-incrustantes, risco de contaminação da biota aquática em casos de vazamentos ou derramamentos de óleo, risco de alteração no padrão de circulação de ovos e larvas entre as unidades de conservação, interferência na atividade pesqueira e restrição do espaço de pesca, interferência nas áreas de maricultura e realocação dos cultivos, aumento da pressão sobre unidade de conservação, incremento populacional, risco de intensificação de ocupações irregulares e criação de um pólo naval Tanto assim o é que o posicionamento do órgão federal- ICMBIO- foi pela inviabilidade do empreendimento. Isso sem contar na recomendação emanada pelo Ministério Público Federal no sentido de que os interessados suspendessem o processo de licenciamento e que o órgão de licenciamento estadual-FATMA- se abstivesse de prosseguir no processo de licenciamento. Pelo visto não houve atendimento.
Discussões jurídicas a parte, importa saber se o contundente parecer do ICMBIO, tem como ser alterado, caso o empreendedor deseje, diante de tantas complicações, notadamente no que se refere a questão legal, em executar o projeto em área ambientalmente sensível. O resultado desse projeto, caso seja viabilizado, poderá ser sentido não apenas na Daniela, cujos reflexos certamente o serão prioritariamente, mas também na linda Jurerê, cuja proximidade, e por também ser banhada pelo mesmo oceano e sujeitas as mesmas correntes marítimas, não pode se mostrar indiferente. Em jogo, a qualidade de vida e a balneabilidade da praia da Daniela, do Forte, das praias de Governador Celso Ramos, mas também a continuidade do Projeto Bandeira Azul em Jurerê Internacional. Antes que seja tarde, melhor a Comunidade que mora no loteamento exemplo se posicionar. Do contrário pode pedir emprestada uma das bandeiras pretas que estão hasteadas na Daniela e trocar pela Bandeira Azul da praia de Jurerê. Um trabalho de vários anos pode ser posto por terra, ou melhor, água abaixo, pois em termos ambientais as fronteiras inexistem e o longe é logo ali, bem perto.

ESTALEIRO OSX - BIGUAÇU

A Discussão ou a ausência dela a respeito do empreendimento que o grupo OSX deseja implantar em Santa Catarina, no Município de Biguaçu, não ocorreu, ou melhor, o que se tem percebido na imprensa é apenas boas notícias, quantos empregos, quanto se arrecada, mas ninguém ainda tocou no assunto: quem teve acesso ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a não ser o órgão estadual, leia-se FATMA, o empreendedor por óbvio?
Isto porque desde janeiro, precisamente dias 07 e 11, vem se tentando acesso ao estudo, que é ou ao menos deveria ser público, mas, infelizmente não se obtém. E isso pode gerar uma série de teorias conspiratórias.
Sabe-se que o Código Estadual do Meio Ambiente aprovado no Estado de Santa Catarina, em 13 de abril de 2009, traz no seu artigo o seguinte:
Art. 36. O licenciamento ordinário será efetuado por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia - LAP, Licença Ambiental de Instalação - LAI e Licença Ambiental de Operação - LAO.
§ 1º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LAP, LAI e LAO) em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observados o seguint
I - para a concessão da Licença Ambiental Prévia - LAP, o prazo máximode 3 (três) meses a contar do protocolo do requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 4 (quatro) meses.
Isso significa dizer que se contarmos da data do protocolo dia 23/ 25 de dezembro de 2009, o prazo para concessão da Licença Prévia Ambiental-LAP estaria em trâmite, no seu segundo mês, e pelo menos em tese, sem qualquer contestação e ou análise por parte da sociedade, quiçá, findo prazo, poderia vir a ser deferida, o que seria uma temeridade.Contudo, nos dia 07 e 11 de janeiro, cujos protocolos não foram atendidos, se requereu perante a FATMA, não apenas a republicação do Edital, mas a disponibilidade do estudo prévio, a suspensão do prazo de análise enquanto não atendido ambos requerimentos e a realização de audiências públicas nos cinco municípios que encontram-se abrangidos dentro da Área de Influência Direta( Biguaçu, Florianopolis, São José, Governador Celso Ramos e Tijucas).
Contudo face a ausência de posicionamento e considerando que prossegue a análise foi formalizada ainda uma consulta a Superintendência do Ibama SC a fim de definir a competência para licenciar atividades em zona costeira, e encaminhado aoMinistério Público Federal material similar que possibilitou a instauração do P.A para apurar todos os fatos narrados.
Cabe ainda ressaltar que entre a data do protocolo do EPIA/RIMA estaleiro OSX na FATMA e a elaboração deste, duas Resoluçõess Conama( 420/09 e 417/09) entraram em vigor o que obrigatoriamente demonstra que o estudo deveria ter sido modificado, contudo, embora alertada desse fato, ainda não se obteve posicionamento. Além de haver indicios da existencia na região do Flamingo Andino, e talvez ai, relacionada a questão da Covenção de Ramsar, da qual o Brasil é signatário.
Talvez por isso, em razão da não resposta e da indisponibilização de um documento que pela sua importância deveria ter seu acesso livre independente de requisição formal, é que torna-se necessário a adoção de algumas providências, inicialmente administrativas e em não obtendo o resultado que se espera a adoção de outras, apenas para ver cumprido um único fim: ver respeitado o direito à informação ambiental.
É por essa e outras razões que empreendimentos e processos de licenciamento são paralisados representando desgaste na imagem do empreendedor, prejuízos financeiros a investidores e quebra da credibilidade dos órgãos de licenciamento/fiscalização. Um inércia, coloca tudo a perder. Talvez seja por isso, pela falta de transparência em algumas ações, pela exacerbação da competência no licenciamento, pela pressa, movida as vezes e talvez, pelo exercício da pressão políticas, que muitas da licenças expedidas pelo órgão ambiental do Estado de Santa Catarina estão sendo revistos/ anulados em especial pela Justiça Federal.
Não se pretende aqui ser generalista, ou levantar qualquer tipo de acusação/ suspeição, apenas se faz um mero alerta àqueles que residam em Santa Catarina em que mais uma atividade, que pode sim ser vantajosa e importante ao Estado, não se nega. Contudo, para que se tenha certeza e possa de fato emitir um juízo de valor, o mínimo é que se possa antes ter acesso ao Estudo, do contrário, paira sim a incerteza e a desconfiança no empreendimento, e nesse caso, pagar para ver, é um sério risco, ainda mais quando, interesses políticos podem estar transitando nessa seara. Por fim, além do Estaleiro, na área de expansão haverá ou não uma futura Refinaria ou uma Termoelética a Gás, ou isso faz parte das teorias conspiratórias?Aguardaremos ansiosos o desenrolar e todas as respostas.

Estaleiro Biguaçu mais um empreendimento desconhecido da população

Apenas há bem pouco tempo, apesar do órgão de licenciamento estadual afirmar que foram gastos 04 anos de estudos, a sociedade catarinense pode enfim conhecer o Projeto Anitápolis. Um grande empreendimento situado em uma das mais belas regiões da Serra Catarinense, berço de rios e com exuberante vegetação preservada. Para alguns a questão poderia ser simplificada em um conflito entre “ambientalistas” e empresários, para a maioria, a questão ganha um vulto maior e está relacionada à luta por ver respeitado um direito mínimo por informação ambiental, postando lado a lado, políticos, empresários, ambientalistas, agricultores, profissionais liberais, acadêmicos.
Em comum os dois projetos tem a defesa de múltiplos interesses, em especial a associação entre segmentos políticos e empresarias, de um lado, o mais forte, e do outro o sempre desconhecimento da sociedade sobre o que vem a ser determinado empreendimento e seus possíveis impactos, sejam eles positivos e principalmente os negativos. Nesse ponto surge uma grande interrogação. O que de fato vem a ser o Estaleiro que desejam colocar no Município de Biguaçu? Quais suas repercussões?
Alguns acreditam que um Estaleiro é um empreendimento para construir lanchas de passeio e pequeno porte e assim aproveitar a veia e o potencial turístico da Região, mas o certo, é que analisado o empreendimento como deve ser, e associá-los aos interesses de governo, o que será de fato construído é sim, uma estrutura capaz de fabricar plataformas petrolíferas e grande navios e também repará-los quando avariados. Proporcional ao investimento que é na ordem de 1,5 bilhão de dólares, cuja parte significativa será custeada pelo Poder Público, seja por linhas de crédito com juros mínimos seja via incentivos.
Mas o fato do licenciamento já estar encaminhado tem relação profunda com a sua publicação. Quantos leem nos jornais as chamadas publicações legais, quantos tomaram conhecimento que entre os dias 23 a 25 de dezembro, em pleno recesso para alguns e férias a outros, a FATMA fez publicar em jornais de grande circulação que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório do ESTALEIRO OSX, estariam disponíveis a sociedade para consulta no prazo de 45(quarenta e cinco) dias com fito que interessados manifestassem algum posicionamento a respeito do estudo e em caso do silêncio prosseguiria o seu trâmite.
Ocorre que, ações que surgem em desacordo com a legislação podem gerar ao ente licenciador e ao empreendedor dissabores futuros por eventuais questionamentos, sejam eles administrativos ou judiciais sobre os atos e assim por a terra anos de trabalho e estudo. O certo é que poucos devem ter conhecimento que o Estaleiro a ser licenciado, em razão de suas atividades, poderá gerar danos ambientais a três unidades de conservação federais- APA Anhatomirim, ESEC Carijós e REBIO Arvoredo, além de impactar atividades relacionadas à pesca e à maricultura. Sem contar com a perturbação aos golfinhos, e tartarugas marinhas, risco de contaminação das águas subterrâneas por óleo, graxa e tinta, riscos de inundações, eis que o empreendimento situa-se em uma planície sedimentar flúvio marinha, risco em risco biomas ameaçados e protegidos por lei como restinga de mangue pois haverá necessidade em se promover aterro do local etc. Mais isso é preocupação de ambientalista dirão uns, de gente contra o progresso.
Contudo, quase ninguém tem se dado conta é que na área de influência direta do futuro Estaleiro, estão às áreas mais valorizadas do litoral catarinense, desde a internacional e recém certificada com a Bandeira Azul, Jurerê, passando por Palmas e as igualmente belas e conhecidas praias de Governador Celso Ramos, conforme quadro abaixo.
E nesse ponto convergem os interesses de empresários, ambientalistas, proprietários, cada um a sua forma de ver a questão. Não se pode negar à importância do empreendimento a sociedade, com relação à geração de empregos, mas deve-se também questionar que os que vivem do mar, aqueles que vivem do turismo, em especial relacionados às atividades náuticas, poderão sofrer prejuízos e perder postos de trabalho, aqueles que investem na Região, em especial em imóveis, loteamentos, para um público cada vez mais seleto e exigente e que tem o meio ambiente como valor agregado ao empreendimento, poderão ser surpreendidos com navios passando perto de suas propriedades e deixando um rastro de óleo e graxa no oceano.
Quanto às questões de ordem legal e eventuais contestações ao processo ou procedimento do licenciamento deixamos para outro espaço. O importante, mais uma vez, é divulgar a sociedade outro uma mega empreendimento que surge sem muito alarde e com grandes repercussões e cada um tire suas conclusões.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Mineração, Vigilância, Estradas e Mudanças Climáticas‏

O Jornal Folha do Vale edição 655 versando sobre a Mineração na Santa Bárbara aborda uma tema que deveria servir de alerta a todos os 21 Municípios da Bacia de Tubarão e Complexo Lagunar. É de se registrar que a Folha do Vale vem, desde maio, debatendo o assunto, mas talvez a questão ainda não esteja bem discutida no âmbito politico, ao menos não se tem exata noção da posição dos Prefeitos da Região, ou seja, a manifestação se faz de forma ainda muito tímida.

Voltando ao artigo que aborda desde a velocidade dos caminhões, passando pelo talvez descumprimento do contido no plano de lavra, a ausência de fiscalizaçãos dos órgãos que deveriam acompanhar todo o processo, chegando a citar que os moradores já se sentem incomodados com a provável perda da qualidade de vida da população, se pensarmos em Anitápolis estaremos antevendo o que poderá ocorrer. A estrada, conforme o texto, encontra-se em situação crítica, prejudicando a todos, sitiantes, agricultores, turistas, sem distinção.

Na mesma edição outro tópico aborda que o Exército Brasileiro deixou de realizar uma manobra entre Santa Rosa e Anitápolis, pois a estrada não oferecia segurança as veículos militares. Esse exercício militar chegaria até Rancho Queimado, e é por lá que a IFC/ BUNGE/YARA quer fazer passar 110 caminhões todos os dias, transportando enxofre, fosfato, e outros materiais.

Em outro artigo chamado "O preço da liberdade é a eterna vigilância" o assunto mineração também a abordado, reforçando a preocupação sobre a instalação da provável fosfateira que certamente levará aos municipios da Bacia Hidrográfica a uma sensação constante de incerteza.

Neste caso, vale ressaltar entretanto que a liminar concedida a Associação Montanha Viva pela Vara Federal Ambiental e Agrária de Florianópolis, através da excelente e corajosa decisão da Dra.Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva suspendeu o processo de licenciamento ambiental concedido pela Fatma por entender que são vários os vícios existentes no processo e que não cabe supressão de mata atlântica em estágio primário a permitir a instalação de uma mineração. Além de abordar e externar várias questões de grande relevância como a poluição hidríca, poluição atmosférica através da chuva ácida. Igual posição foi adotada pelo IBAMA e também do Ministério Público Federal, o que reforça a necessidade de maior discussão do Projeto Anitápolis por todos envolvidos e não apenas que seja a informação de domínio de poucos.

É importante atentar que todos os Municipios, ONG, e demais legitimados que desejarem fazer para da Ação na condição de assistente da ONG Montanha Viva, poderão se habilitar no processo demonstrando a contrariedade neste Projeto que certamente levará mais danos e ônus a sociedade durante e principalmente após o tempo de desativação da mina.

Soma-se a esses fatos outra questão de igual importância que vem será debatida em Araranguá e que recentemente foi discutida em Tubarão por vários especialistas e técnicos, o ENCONTRO SOBRE FENÔMENOS NATURAIS, ADVERSIDADES E MUDANÇAS CLIMÁTICAS DA REGIÃO SUL. Um evento preparatório já ocorreu na ALESC o Seminário Mudanças Climáticas e Desastres Naturais em Santa Catarina.

São assuntos de grande valia, pois abordarão os impactos sociais, econômicos que tais eventos irão produzir na sociedade e quais medidas que poderemos adotar para minimizar os riscos. Ou seja, a sociedade não pode ficar de fora da discussão pois será sem dúvida a grande e maior afetada.As chuvas, as enchentes, os tornados, furacões, enfim eventos naturais,que ficam gravados na mente, e na vidas das pessoas, permitir que atividades como a Fosfateira em Anitápolis produzam e acentuem esses problemas é um problema de todos.

Por isso o momento agora é de união, é de exigir da classe política uma participação efetiva e uma postura pro meio ambiente e pro sociedade, é lutar para defender a sua vida, a vida de sua familia e dos amigos. As eleições estão próximae nós ficaremos vigilantes, pois: "O preço da liberdade é a eterna vigilância."

domingo, 11 de outubro de 2009

Município de Brusque é condenado a indenizar por danos ambientais

fonte: http://www.jfsc.gov.br/index.php3?vtitulo=Notícias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=14568

Município de Brusque é condenado a indenizar por danos ambientais
O município de Brusque (SC) foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil para compensar os danos ao meio ambiente causados pelas obras de construção de uma estrada entre Brusque e Guabiruba, no Vale do Itajaí-Mirim. A decisão foi confirmada nesta semana pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).O dano consistiu na supressão de 5,4 mil metros quadrados de vegetação secundária, parte em área de preservação permanente e afetando várias nascentes de água. O laudo constante dos autos demonstra que a área está em processo de regeneração natural intensa, com altura média superior a dois metros e possui diversidade de espécies.O Ministério Público Federal (MPF) propôs ação civil pública contra o município e o então prefeito Ciro Marcial Roza foi acusado de ato de improbidade administrativa. Em junho de 2007, a Vara Federal de Brusque (SC) concedeu liminar determinando a paralisação das obras.Em março deste ano, foi proferida sentença. A acusação contra o político foi julgada improcedente, considerando não existirem no processo provas de que ele tenha agido de má-fé. O município foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil, que deve ser empregada em projetos ambientais do próprio município, definidos em juízo com a participação de entidades idôneas.O município apelou ao TRF4 sustentando que a responsabilidade pelos danos seria do prefeito, devendo ele arcar com os valores fixados na condenação. O MPF recorreu pedindo que o prefeito também fosse condenado.O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do processo no TRF4, negou os dois apelos. Segundo o magistrado, os agentes políticos não podem ser acusados de improbidade administrativa em ações civis públicas, mas apenas por crime de responsalibilidade. Assim, a 3ª Turma do TRF4 manteve, por unanimidade, a condenação do município pelos danos ambientais.AC 2007.72.15.000861-3/TRF