quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Utilidade Pública e interesse social a luz do conceito do novo código florestal: verdade, mitos e interesses.

Como é de domínio público, o relator, no senado, do novo código florestal, antecipando seu parecer, trouxe ao debate conceitos de utilidade pública e interesse social ou os tornou na melhor das hipóteses mais elásticos.

Contudo, para entendermos o real significado destes devemos correlacioná-los com o contexto atual e político e certamente econômico.

Aos que estão acompanhando o debate apenas sob a ótica da alteração e/ou da redução das chamadas áreas de preservação permanente e da provável extinção da reserva legal, talvez, não se ativeram aos conceitos de utilidade pública e interesse social e a implicação/repercussão destes, que poderá colocar em risco o que ainda resta da legislação ambiental protetiva.

Não se trata de ser contra ou a favor das alterações legais, tão pouco ser contra o desenvolvimento ou negar a importância da atividade agropastoril, ou ainda deixar de mencionar as sucessivas alterações do que se denomina área de preservação permanente, ou quiça das políticas públicas que incentivaram a ocupação dessas mesmas áreas. Certo mesmo são os reflexos sentidos principalmente dos que necessitam da terra para produzir viveres aos que vivem na cidade.

Não se nega que as reservas legais podem impactar o pequeno/médio proprietário rural na medida em que limita as áreas de cultivo. Contudo, esse raciocínio raso, pode ser revisto através do aumento no cultivo por aplicação técnologica e isso se opera por meio de investimentos, cujas linhas de crédito/incentivos deveria ser adotada pelo Poder Público, como fazem os países dito desenvolvidos.

Contudo, ao invés de incentivar a tecnologia, aumentar linhas de financiamento, o caminho mais curto é alterar a legislação, que desde 1965 deveria ter sido cumprida e fiscalizada, mas que, por motivos múltiplos, os órgãos de fiscalização(?), deixam de agir, seja por ação ou por omissão e por pressão. Assim, a lei passa a ser modificada para se adequar a situações fáticas, prejudicando aquele que cumpriu a determinação legal e sendo benevolente/complacente com os que a descumpriram.

Todavia, além da redução da área de preservação permanente, como já mencionado, importante observar o conceito de utilidade pública, inserindo as atividades que passam a ser consideradas e vem a contemplar inúmeros interesses e interessados, e a bem da verdade, em um exércicio de imaginação, associar as empresas doadoras de campanha não é nenhuma heresia. Até porque no site do Tribunal Superior Eleitoral as informações lá constantes são públicas. E qualquer correlação entre doadores e beneficiários finais pode ser entendido de acordo com a visão do leitor.

Destarte começamos a compreender as motivações que estão por trás da alteração do código florestal: a) atender aos que desobedeceram a lei vigente; b) impor a nulidade das multas ora aplicadas; c) permitir que projetos como obras de infra-estrutura em especial aos grandes eventos futuros( Copa, Olimpiadas etc), os ligados a mineração e porque não aos financiadores de campanha sejam executados.

Porém, qual relação desses fatos como os conceitos de utilidade pública/interesse social agora tratados e definidos? Bem, aqueles não são nenhuma novidade no nosso ordenamento jurídico pois já foram tratados no Código de Mineração, na Resolução Conama 369/06 dentre outros.

Contudo, com o perdão da palavra há uma “leizinha”, ou um óbice, que faz uma enorme distinção e hoje se configura um entrave a certas atividades, a chamada Lei da Mata Atlântica onde os conceitos acima estão previstos no Art. 3o VII e VIII e não contemplam certas obras e ou atividades, sendo mais restritivas.

A luz desse diploma, tomando por exemplo, a mineração inclusive poderia ser obstada, se exercida no bioma mencionado, quando concorrente com outros valores. Em verdade é o que está ocorrendo em um Projeto em Santa Catarina, que por força de uma liminar e cujo empreendimento prevê a exploração de uma mina de fosfato e implantação de uma fábrica de ácido sulfurico em Bioma de Mata Atlântica.

Tal projeto a quem desejar consultar- Projeto Anitápolis- contou com interesse direto do então Governador do Estado e hoje senador/ relator do Código Florestal, a tal ponto, deste, em campanha política realizada no Municipio de Anitápolis ter em alto e bom som, afirmado que quando fosse senador, iria fazer de tudo para liberar o empreendimento. O fato relatado pode ser consultado no site de um colunista conceituado no Estado(http://wp.clicrbs.com.br/moacirpereira/2010/08/13/protesto-em-anitapolis/).

Desta forma pode-se imaginar que a celeridade desse projeto legislativo tem uma razão não tão direta e por isso causa preocupação na medida em que, critérios técnicos que deveriam estar sendo debatidos com mais profundidade aproveitando saberes de diversos e renomados profissionais brasileiros, consabidamente não estão.

Em sentido diverso outros diplomas legais, de significativa importância economica-ambiental tramitam anos e anos e ao fim são arquivados ou não sem analisados ou o são sem o devido interesse. O pagamento por serviços ambientais(PLei 792/07 c/c PL 5487/09), a inclusão na lei de licitações de instrumentos que privilegiem empresas que pratiquem ações sustentáveis são meros exemplos.

Entretando, a virulencia na análise e votação do projeto de lei do novo código florestal avança na velocidade da perda de nossa biodiversidade, cujas respostas aqueles que habitam em áreas mais sensíveis( as mesmas consideradas como preservação permanente) sofrem com mais intensidade.

E Santa Catarina, onde a população tem sido castigada nos últimos anos por eventos climatologicos adversos, talvez tenha algo a mostrar além da experiência do Código Ambiental Estadual( que encontra-se no STF a fim de discutir a constitucionalidade de alguns artigos), aprovado como por coincidência no mesmo dia em que foi concedida e Licença Prévia para o empreendimento da Fosfateira e na gestão do atual senador relator.

Derradeiramente o que todos tem percebido é que não se brinca com meio ambiente, cedo ou tarde a resposta chega, mas atinge principalmente aqueles que infelizmente, acreditaram que seus representantes políticos estariam defendendo seus interesses.

Porém o que se vê e se percebe é que os interesses sempre ou em sua maior parte defendidos são daqueles que financiam as campanhas, a população apenas vota e referenda de forma inconsciente esse fato, mesmo que sofra as consequencias que não estarão acobertadas pelos conceitos de utilidade pública ou interesse social, estes só valem para as grandes obras ou projetos, a vida fica em segundo plano.



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